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A não-recepção das normas pré-constitucionais pela constituição superveniente



Direito Constitucional, Processo, Teoria da Constituição


Sinopse

O objetivo desta obra é demonstrar que, com o advento de nova carta constitucional, o direito pré-constitucional com ela incompatível não pode ser tachado de inconstitucional e nem tampouco de direito revogado. Com base na teoria da constituição e do poder constituinte, bem como escorado nos métodos de defesa da constituição, dos quais se destaca o controle de constitucionalidade das normas jurídicas, o presente trabalho abjetiva esclarecer que, na hipótese apresentada, opera-se o fenômeno de não-recepção. É que, no momento em que vem a lume uma nova carta constitucional, ela própria faz, por meio de uma espécie de ficção jurídica, uma pré-seleção daquelas normas produzidas sob a vigência da antiga constituição que ela quer incorporar, recepcionando-as. Por via de consequência, as normas pré-constitucionais incompatíveis com a constituição superveniente não podem ser consideradas nem revogadas pela nova carta e nem inconstitucionais em relação a ela. Na verdade, elas consubstanciam-se, simplesmente, em normas não recepcionadas pela nova ordem constitucional. Nesse sentido, pode-se afirmar que as normas pré-constitucionais incompatíveis com a constituição superveniente são ignoradas pela nova ordem constitucional e, desde o advento da nova constituição, portanto, é como se elas nunca tivessem existido.

Metadado adicionado por Empório do Direito em 08/09/2016

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Metadados adicionados: 08/09/2016
Última alteração: 08/09/2016

Autores e Biografia

Rêgo, Eduardo de Carvalho (Autor)

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