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Política criminal e crimes econômicos
uma crítica constitucional



Direito penal, Brasil, processo penal


Sinopse

A Constituição de 1988 é dirigente, isto é, traça os objetivos ideológicos da ação politica do Estado Brasileiro, inclusive por meio de imperativos à atividade legislativa. A República Federativa do Brasil se define como um estado Democrático de Direito (Artigo 1°), que tem como dois fundamentos a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Além disso consta no Artigo 3° da Constituição a chamada cláusula transformadora, que estabelece como objetivos fundamentais a serem acalmados pela República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdade sociais. Para alcançar tais objetivos, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica deve submeter-se aos ditames da justiça social.
A política criminal é parte das estratégias de intervenção da política social para consecução dos objetivos dirigentes traçados na Constituição. Para tanto, utiliza-se de dados empíricos, que lhe são fornecidos pela criminologia, sobre o atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, a atividade econômica globalizada e a criminalidade econômica, com sua vitimização massiva e sua afetação de bens jurídicos supra individuais e sociais.

Metadado adicionado por Alameda Editorial em 22/05/2018

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Metadados adicionados: 22/05/2018
Última alteração: 29/05/2018

Autores e Biografia

Sarcedo, Leandro (Autor)

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